LGPD e clínica: quais dados do paciente exigem consentimento
Nem todo dado do paciente exige consentimento explícito. A Lei 13.709/2018, a LGPD, prevê dez bases legais diferentes, e a clínica pode tratar dado de saúde sem pedir consentimento quando a finalidade é a própria assistência ao paciente. O consentimento se torna obrigatório quando o dado é usado para fins fora do cuidado direto, como marketing, pesquisa ou compartilhamento com terceiro que não participa do atendimento.
Time Salte10 min de leitura

O que a LGPD considera dado sensível na clínica?
O art. 11 da Lei 13.709/2018 classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível, junto com origem racial, convicção religiosa e orientação sexual. Isso muda o regime de tratamento: exige base legal mais restrita e medidas de segurança reforçadas.
Na prática da clínica, entram nessa categoria o histórico de queixas e diagnósticos no prontuário, o resultado de exame, a receita de medicamento, a foto clínica, a anotação de evolução e até a informação indireta que revele condição de saúde, como o motivo do agendamento anotado na agenda visível da recepção. O detalhamento de quando cada um desses registros pede consentimento e quando outra base legal já resolve está descrito no guia sobre LGPD na saúde e dados sensíveis.
Quando o consentimento é obrigatório e quando não é?
O consentimento é uma das bases legais do art. 7 da LGPD, e para dado sensível de saúde as hipóteses equivalentes estão no art. 11. A clínica não precisa de consentimento para tratar dado de saúde quando o tratamento é indispensável para a assistência à saúde, seja por profissional, serviço de saúde ou autoridade sanitária.
Isso significa que preencher a anamnese, registrar evolução em prontuário, prescrever receita e emitir guia de convênio no padrão TISS não dependem de consentimento assinado, porque se encaixam na hipótese de tutela da saúde. Já o envio de newsletter com dica de saúde, a inclusão em lista de transmissão de WhatsApp para promoção de serviço ou o compartilhamento do histórico do paciente com pesquisa acadêmica externa exigem consentimento específico, informado e não genérico.
| Situação | Precisa de consentimento? | Base legal aplicável |
|---|---|---|
| Anamnese e evolução no prontuário | Não | Tutela da saúde (art. 11, II) |
| Emissão de receita e guia de convênio | Não | Tutela da saúde / execução de contrato |
| Lembrete de confirmação de consulta | Não, em geral | Execução de contrato |
| E-mail marketing ou newsletter de saúde | Sim | Consentimento específico |
| Compartilhar dado com pesquisa externa | Sim | Consentimento específico |
| Foto clínica para divulgação, mesmo anonimizada | Sim, com restrições da publicidade | Consentimento e norma do conselho |
Como funciona o consentimento quando ele é exigido?
O consentimento válido pela LGPD precisa ser livre, informado e inequívoco, para finalidade determinada, conforme o art. 8 da Lei 13.709/2018. Na prática isso quer dizer texto claro, sem letra miúda, com opção de recusa sem prejuízo ao atendimento e checkbox que o paciente marca ativamente, nunca pré-marcado.
Um erro comum é colocar autorização para uso de imagem em marketing dentro do mesmo termo de consentimento clínico, como se fossem a mesma coisa. São finalidades distintas e pedem consentimentos separados, cada um revogável isoladamente. O paciente pode continuar em tratamento e revogar só a autorização de marketing, sem que isso afete a assistência.
O que o formulário de consentimento precisa conter?
Um formulário completo traz, no mínimo: identificação da clínica e do encarregado de dados (DPO), finalidade específica do tratamento, prazo de guarda e direitos do titular conforme o art. 18 da LGPD, além de canal de contato para exercer esses direitos. Sem esses elementos, o consentimento pode ser considerado inválido em fiscalização, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados publica suas orientações e deliberações nas notícias e comunicados da ANPD. Se a clínica atende odontologia, o consentimento de marketing precisa respeitar também a Resolução CFO 196/2019, que proíbe divulgar antes e depois, depoimento de paciente ou peça publicitária que use a imagem do paciente como prova de resultado, mesmo com autorização dele.
Como mapear os dados sensíveis que a clínica já coleta?
Antes de ajustar qualquer formulário, a clínica precisa saber onde o dado sensível está. Um mapeamento simples percorre cinco pontos de coleta que costumam passar despercebidos:
- Ficha de cadastro na recepção: verificar se o campo de observação já registra sintoma ou motivo da consulta por escrito, quando bastaria um código interno.
- Agenda física ou digital: checar se o nome do procedimento aparece junto ao nome do paciente na tela visível da recepção.
- Conversas de WhatsApp com a secretaria: revisar se sintoma, exame ou resultado aparecem no texto da mensagem, e não apenas horário e profissional.
- Sistema de cobrança e nota fiscal de serviço (NFS-e): confirmar se o código de procedimento fica associado a nome e CPF em relatório que circula fora do prontuário.
- Backup do sistema de gestão em nuvem: identificar se a cópia replica o prontuário completo em outro servidor com o mesmo nível de controle de acesso do sistema principal.
Cada um desses pontos entra no inventário de dados exigido pela boa prática de governança da LGPD, e é um dos itens detalhados no checklist de LGPD para clínica com 15 pontos.
Quanto tempo a clínica precisa guardar o prontuário?
O prontuário, em papel ou eletrônico, tem guarda mínima de 20 anos a partir do último registro, conforme o art. 6 da Lei 13.787/2018. Esse prazo vale independente da LGPD e não é reduzido por ela, porque a lei de guarda de prontuário é norma específica de saúde.
A digitalização do prontuário em papel, com posterior descarte do original, só é válida quando segue os requisitos técnicos do Decreto 10.278/2020, que exige certificação digital no padrão ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória 2.200-2/2001, para garantir autenticidade e integridade do documento digitalizado. A Resolução CFM 1.821/2007 trata da guarda e digitalização de prontuário médico e também prevê guarda permanente quando o sistema eletrônico atende aos requisitos de certificação.
Na prática, isso cria uma tensão que a clínica precisa resolver: a LGPD prevê que o dado seja mantido apenas pelo tempo necessário à finalidade, mas a legislação de prontuário impõe prazo mínimo de 20 anos. Nesse caso, prevalece o prazo da lei específica de guarda, porque ela constitui hipótese legal de tratamento do dado, prevista no próprio art. 7, II, da LGPD, como cumprimento de obrigação legal.
O que a clínica faz quando ocorre um incidente de segurança?
O art. 46 da Lei 13.709/2018 exige que o controlador adote medidas de segurança para proteger dado pessoal contra acesso não autorizado e situações de destruição, perda ou vazamento. Quando o incidente ocorre mesmo assim, o art. 48 determina que o controlador comunique à ANPD e ao titular em prazo razoável, com a descrição da natureza dos dados afetados, das medidas técnicas usadas e dos riscos ao titular.
A lei não fixa um número exato de dias para essa comunicação, mas a Autoridade Nacional de Proteção de Dados publica casos concretos, decisões e orientações sobre a aplicação dessa regra nas notícias e deliberações públicas da ANPD, incluindo situações envolvendo vazamento de dado de saúde.
Na prática de clínica pequena, um incidente típico é a perda ou o roubo do celular da secretaria com o WhatsApp de atendimento aberto, ou o acesso ao prontuário eletrônico por um ex-funcionário cujo login não foi desativado. Nos dois casos, a resposta segue a mesma sequência: conter o acesso (trocar senha, revogar sessão, bloquear dispositivo), avaliar quantos titulares foram afetados e qual dado ficou exposto, e só então decidir se a comunicação à ANPD e aos pacientes é necessária, considerando a gravidade do risco.
O que o paciente pode exigir sobre o próprio dado?
O art. 18 da Lei 13.709/2018 lista os direitos do titular: confirmação de que o tratamento existe, acesso ao dado, correção de dado incompleto ou desatualizado, anonimização ou eliminação de dado desnecessário, portabilidade e revogação do consentimento, entre outros. A clínica precisa ter um canal simples para receber esse pedido, normalmente o contato do encarregado de dados informado no site ou no termo de consentimento.
Na prática, um pedido de acesso costuma vir assim: o paciente quer uma cópia do próprio prontuário, ou quer saber quais dados a clínica guarda sobre ele. A resposta é entregar o prontuário ou um resumo estruturado do que está registrado, sem conflitar com a obrigação de guarda de 20 anos da Lei 13.787/2018. Já um pedido de exclusão total do prontuário não pode ser atendido enquanto durar o prazo legal de guarda, porque a eliminação de dado de saúde é limitada pelas hipóteses do próprio art. 16 da LGPD, que permite manter o dado para cumprimento de obrigação legal. O que a clínica pode excluir, nesses casos, é o dado usado para outra finalidade, como o cadastro em lista de marketing, mantendo intacto o prontuário clínico.
Como aplicar isso na rotina da recepção?
Em 2023, 87,2% das pessoas com 10 anos ou mais usaram a internet no Brasil, conforme o IBGE, e boa parte desse acesso passa pelo celular, o mesmo aparelho onde a secretaria troca mensagem com paciente. Sem um protocolo definido, cada atendente decide sozinho o que escreve no campo de observação da agenda ou no WhatsApp, e o risco cresce com o volume: mais registros dispersos, mais superfícies de exposição, mais chance de um vazamento pontual, como a perda do celular da secretaria, virar um incidente reportável.
O protocolo mínimo inclui três pontos: mensagem de confirmação de consulta que cita apenas data, horário e nome do profissional, sem mencionar procedimento ou especialidade sensível; campo de observação da agenda restrito a informação operacional, como duração e sala, nunca clínica; e acesso ao prontuário eletrônico segmentado por perfil de usuário, de forma que a recepção veja dado cadastral e o profissional de saúde veja o prontuário completo.
O que muda quando o dado é compartilhado com convênio ou terceiro?
O envio de dado a operadora de saúde para faturamento por guia, seguindo o padrão TISS estabelecido pela ANS, é tratamento amparado por execução de contrato e cumprimento de obrigação regulatória, e não exige consentimento adicional do paciente, mas exige que a clínica informe essa finalidade no aviso de privacidade. Já o compartilhamento com laboratório parceiro, telemedicina terceirizada ou empresa de cobrança externa precisa de contrato de operador de dados, no qual o terceiro assume as mesmas obrigações de segurança da LGPD.
Em qualquer desses casos, a responsabilidade da clínica como controladora do dado não desaparece quando ela terceiriza o processamento. Se o laboratório parceiro sofrer um incidente de segurança envolvendo dado do paciente da clínica, ambos podem responder, cada um na medida da sua culpa, conforme os arts. 42 a 45 da Lei 13.709/2018. A norma também prevê sanção administrativa, incluindo multa que pode chegar a 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado por infração, limitada a R$ 50 milhões por infração, conforme o art. 52 da Lei 13.709/2018, o que reforça a importância de documentar cada contrato de compartilhamento antes que ele comece a operar.
O que fazer nesta semana?
- Dia 1: revisar o formulário de consentimento usado na recepção, separando o consentimento clínico do consentimento de marketing em documentos distintos, e conferir se identifica o encarregado de dados.
- Dia 2: auditar as últimas mensagens de WhatsApp enviadas pela equipe e verificar se algum sintoma, exame ou resultado apareceu no texto sem necessidade.
- Dia 3: testar o acesso ao prontuário eletrônico por perfil de usuário, confirmando que a recepção não visualiza campo clínico que não precisa ver.
- Dia 4: mapear os cinco pontos de coleta de dado sensível descritos acima e anotar quem tem acesso a cada um.
- Dia 5: definir por escrito o passo a passo de resposta a um pedido de acesso ou eliminação do titular, com prazo interno e responsável nomeado.
Esses cinco passos não exigem investimento alto e reduzem a maior parte do risco de exposição indevida de dado de paciente no dia a dia.
Perguntas frequentes
O paciente precisa assinar consentimento para ser atendido na clínica?
Não, na maioria dos casos. O tratamento do dado durante a assistência à saúde, como anamnese, prontuário e prescrição, se apoia na hipótese de tutela da saúde prevista no art. 11 da Lei 13.709/2018, sem precisar de formulário assinado. O consentimento entra quando o dado sai da finalidade assistencial, como em marketing ou pesquisa.
A clínica pode enviar lembrete de consulta pelo WhatsApp sem consentimento?
Sim, desde que a mensagem se limite a informação operacional como data, horário e nome do profissional, sem citar procedimento ou diagnóstico. Esse tratamento se apoia na execução do contrato de prestação de serviço, e não exige consentimento específico como o marketing exige.
Quem é o encarregado de dados que a clínica precisa nomear?
É a pessoa ou área responsável por receber solicitações do titular e da ANPD, orientar a equipe sobre a LGPD e servir de canal de contato oficial. A lei não exige formação específica, mas exige que o nome e a forma de contato estejam disponíveis de forma clara, geralmente no site ou no termo de consentimento.
O que acontece se a clínica perder o celular com o WhatsApp de atendimento?
É um incidente de segurança em potencial. A primeira ação é conter o acesso, trocando senha e revogando sessão do WhatsApp Web. Depois, avaliar quantos pacientes tiveram dado exposto e qual o risco concreto, para decidir se cabe comunicação à ANPD e aos titulares conforme o art. 48 da Lei 13.709/2018.
Consentimento assinado uma vez vale para sempre?
Não. O consentimento é revogável a qualquer momento pelo titular, conforme o art. 8, parágrafo 5, da Lei 13.709/2018. Se a finalidade do tratamento mudar, por exemplo de assistencial para uso em pesquisa, um novo consentimento específico precisa ser obtido, e não basta reaproveitar o termo antigo.
Dado de paciente menor de idade tem alguma regra diferente na LGPD?
Sim, o tratamento de dado de criança e adolescente exige consentimento específico de ao menos um dos pais ou responsável legal, conforme o art. 14 da Lei 13.709/2018, além das mesmas exigências aplicadas ao dado sensível de saúde do art. 11. A clínica deve manter registro de quem deu esse consentimento.
Fontes consultadas
- Lei 13.709/2018 (LGPD) (planalto.gov.br)
- Lei 13.787/2018 (planalto.gov.br)
- Decreto 10.278/2020 (planalto.gov.br)
- Resolução CFM 1.821/2007 (sistemas.cfm.org.br)
- Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) (planalto.gov.br)
- ANPD, notícias e deliberações públicas (gov.br)
- Padrão TISS - Componente Organizacional (gov.br)
- Em 2023, 87,2% das pessoas com 10 anos ou mais utilizaram internet (agenciadenoticias.ibge.gov.br)
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